Temer,
morubixaba de quadrilha: como seria julgado no direito indígena?
* Por
José Ribamar Bessa Freire
Se
um Conselho Tribal decidir usar as normas do direito consuetudinário
indígena para julgar Michel Temer, denunciado pela Procuradoria
Geral de República como chefe de quadrilha, qual punição lhe
daria? Qual seria o alvo das flechas de bambu?
A
pergunta me foi feita por uma doutora em Memória Social, na saída
do evento organizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro (DPRJ) e pelo Instituto de Estudos Críticos do Direito
(IECD). No auditório havia estudantes, representantes de
movimentos sociais e do mundo jurídico e índios Pataxó da aldeia
Iriri (Parati-RJ), que celebraram ritual com cântico, dança e
orações. Naquele mesmo dia (25), em Brasília, a Câmara de
Deputados, em espetáculo nauseabundo protagonizado pelo lumpesinato
político, impedia que Temer fosse investigado.
Daí
a pergunta, que relacionava os dois fatos. Eu havia centrado minha
fala sobre o não reconhecimento do direito consuetudinário das
comunidades indígenas, que foram consideradas “sem fé, nem, lei,
nem rei” pelo poder colonial. A miopia do colonizador não percebeu
a presença gritante nas sociedades indígenas dos três elementos
fundamentais que indicam a existência de um sistema jurídico: 1) um
conjunto de normas que regulam as condutas individuais e coletivas;
2) autoridades com legitimidade para fazer respeitar as normas; 3)
procedimentos que garantem a aplicação das normas.
Depois
de cinco séculos, a Constituição de 1988, enfim, reconheceu aos
índios no Brasil “sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições”, o que inclui as normas jurídicas próprias
que, no entanto, continuaram sendo discriminadas pelo sistema
jurídico único,alheio
à lógica indígena e que, imposto arbitrariamente, viola o
dispositivo constitucional, ao desconsiderar a pluralidade na área
do direito.
Sistema
jurídico indígena
Tal
violência simbólica acontece porque advogados, juristas e
legisladores desconhecem os sistemas jurídicos indígenas e, como
nada sabem, acreditam que não existem. Sequer se perguntam como as
sociedades indígenas julgam as infrações cometidas em seus
territórios. Cursos de direito, cujos currículos estão dominados
pela colonialidade, não dedicam sequer meio minuto – eu falei
trinta segundos – para discutir o direito indígena e sua
filosofia.
Quando
colocado diante das evidências de que existe um sistema normativo
indígena, não escrito, baseado no costume e transmitido oralmente,
a ótica grafocêntrica o classifica como “rudimentar e primitivo”,
por considerar o direito positivo produto exclusivo da sociedade
ocidental, letrada, embora todo ele esteja enraizado no direito
consuetudinário. Desperdiça-se assim outras formas de exercer
justiça, que podem contribuir para aperfeiçoar os sistemas legais
de sociedades ditas mais complexas se dialogarem com o sistema
jurídico formal.
É
o que pensa Manuel Moreira, ex-juiz de Oberá, Província de
Missiones, Argentina, que fez sua tese de doutorado em antropologia
sobre a cultura jurídica guarani, na qual defende o diálogo entre
os direitos particulares. Ele examinou processos, visitou aldeias,
entrevistou os velhos e fez uma etnografia jurídica guarani.
Comprovou que quanto mais se reprime a justiça guarani, mais
reforçada ela fica, através de atos de resistência às regras da
sociedade dominante. Embora camuflados e invisíveis, os mecanismos
judiciais não se diluíram com o contato intercultural, continuam
vigentes e são aplicados.
-
A cegueira colonial não permitiu distinguir as formas jurídicas
dessas sociedades, pela incompetência cognitiva do invasor, que nos
deixou essa pesada herança na forma de pensar. Admitir a existência
de um sistema judicial diferente não implica necessariamente
aceitá-lo como um mecanismo desejável, a não ser para a cultura
que o produziu” – ele escreve.
Justiça
comunitária
O
juiz argentino examinou vários casos que demonstram a coexistência
de ordens legais diferentes dentro de um mesmo território. Um deles
foi o julgamento de Santiago Villalba, guarani Mbya, menor de idade,
que durante uma briga matou a facada dois índios. O Estado impediu
que ele fosse julgado segundo as leis guaranis e o condenou à prisão
no Presídio de Menores em Posadas. Quando ficou livre, os sábios
guarani o julgaram de acordo com as normas da tradição Mbya e, por
isso, foram presos, acusados de cárcere privado, lesões e danos.
Neste
caso, as duas intervenções do Poder Judiciário, seguindo o modelo
colonial do Direito, foram desastrosas, porque não restabeleceram a
paz na comunidade e, ao contrário, aumentaram a desordem, por
contrariarem o “Código Penal Mbya”, que só pode ser entendido a
partir das crenças que ordenam o sistema religioso. Para um Mbya,
mais que um “delito”, a transgressão revela uma desobediência à
ordem religiosa e social. É que “a ideia de justiça vinculada
intimamente ao religioso ressignifica os conteúdos de cada infração
e as formas sagradas de resolvê-los”.
Pesquisas
similares foram realizadas pelo historiador Vladimir Serrano para dar
conta das práticas jurídicas tradicionais nas comunidades serranas
de Chimborazo e Imbambura, no Equador, cuja Constituição de 2008
incorpora a aplicação de normas tradicionais para a solução de
conflitos internos.
Na
Bolívia, quatro pesquisadoras do Centro
de Estudios Jurídicos e Investigación Social (CEJIS)
que estudaram o direito nas comunidades Chiquitano, Mojeño-Ignaciano
e Tacana, comprovaram que a justiça comunitária continua viva na
Amazônia boliviana. A Constituição de 2009 já no seu artigo
1º declara o caráter “plurinacional e comunitário” do Estado.
Decisões das autoridades indígenas são de cumprimento obrigatório
e estão livres da interferência do Poder Judiciário, não
necessitando ser submetida a qualquer autoridade judicial ou
administrativa.
Embora
as regras de convívio entre a justiça estatal e a justiça indígena
não estejam ainda regulamentadas em alguns países, suas
Constituições contemplam a jurisdição indígena: Peru (1993),
Paraguai (1992), Colômbia (1991) e Venezuela (1999). Nesses dois
últimos, vivem 500 mil índios Wayuu, cujo sistema jurídico não é
de “justiça punitiva”, mas de “justiça de compensação”.
Seu objetivo é manter a paz social, através da figura
do pütchipü´u, um
índio sábio, dono da retórica, que é chamado para solucionar os
conflitos, convencendo o causador do dano a compensar o prejudicado.
No
Brasil, cada vez que, eventualmente, algum caso é decidido pela
jurisdição indígena, o Estado que reivindica para si o monopólio
do uso da violência, julga tais decisões extralegais e considera
tal prática condenável, equivalente a “fazer justiça com as
próprias mãos”, quando deve ser feita com as mãos de Gilmar
Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes et
caterva.
Há algumas exceções.
Foi
o que aconteceu, em 2009, na comunidade indígena da Serra da Lua
(RR), quando o índio Denilson Trindade matou o próprio irmão e foi
julgado com base nas normas locais, com amplo direito de defesa. O
Conselho de tuxauas o condenou a construir uma casa para a esposa da
vítima, ficou proibido de se ausentar da comunidade e obrigado a
participar do trabalho comunitário, além de outras sanções. A
pena foi considerada legítima pelo juiz Aluizio Ferreira Viana, da
Comarca de Bonfim (RR), que reconheceu a validade do direito
indígena. São raros os magistrados sensíveis que agem dessa forma.
Outro
caso ocorreu no Amapá. O índio Parara Waiãpi morreu, em 2000,
vítima de acidente vascular cerebral. Ele vivia maritalmente com
três mulheres na mesma casa. A Justiça Federal reconheceu, pela
primeira vez na história brasileira, a poligamia indígena, numa
ação que envolvia uma única família. O juiz determinou a
liberação do FGTS e da pensão por morte para as três viúvas e os
quatro filhos. A argumentação do procurador dos Direitos do
Cidadão, José Cardoso Lopes, subscritor da ação, convenceu o
juiz.
Diante
do exposto, fica evidente que não existe um, mas
diversos direitos, reforçados com a Declaração da ONU sobre os
Direitos dos Povos Indígenas (2007). É como a língua, cada povo
tem a sua. Portanto, se não é justo julgar índios com normas
impostas de fora, não se pode julgar Temer com sistemas jurídicos
indígenas. Se fosse possível usar esses sistemas para punir chefes
de quadrilha, eu me arriscaria a dizer que o direito consuetudinário
manda disparar flechas de bambu bem no alvo: a bunda do “temeroso
morubixaba”, que receberia duas flechadas, uma em cada lado, para
nunca mais poder se sentar na cadeira presidencial.
P.S.
1 - Do evento Pessoas
Excluídas da Vida e do Direitoparticiparam
Maria Ignez Baldez Kato, que discutiu a política de encarceramento,
Mário Sérgio Pinheiro, que discorreu sobre os excluídos do mundo
do trabalho e este locutor que vos fala. A mediação foi feita por
Maria Lúcia de Pontes (DPRJ) e Fátima Tardin (IECD). Na abertura,
presente a procuradora-assistente Nathalie Giordano, Miguel Baldez,
presidente do IECD, destacou o papel da Defensoria a luta contra a
exclusão, enquanto o diretor-geral do CEJUR, José Augusto Garcia,
defendeu sua abertura para o coletivo.
P.S.
2 – Não se trata de artigo acadêmico, mas ficam aqui as
referências bibliográficas da minha fala, com a esperança que
interessem a estudantes de direito: a) Vladimir Serrano Perez: El
derecho indígena.
Quito. Abya-Yalam 2002; b) Weildler Guerra Curvelo. La
disputa y la palavra. La ley em la sociedade wayuu.Bogotá.
Ministerio de Cultura. 2002; c) Elva Terceros Cuellar et
alii. Sistema
Jurídico Indígena. Santa
Cruz de la Sierra. CEJIS. 2003. d) Manuel Moreira. La
Cultura Jurídica Guarani. Posadas.
Editorial Antropofagia. 2005
*
Jornalista e historiador.
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