A
capacidade investigativa global dos EUA
* Por
Bruno Lima Rocha
Desde
o início da Operação Lava Jato viemos destacando a necessidade de
interpretação da Cooperação Judicial do Brasil com os Estados
Unidos dentro da grande estratégia de projeção de poder da
Superpotência. Através do Departamento de Justiça (DoJ,
equivalente ao Ministério da Justiça, MJ nacional) e em estreita
coordenação com os departamentos de Estado e Defesa, além de
integração interagências, o ainda país mais rico do mundo exerce
sua influência jurídico-criminal de forma seletiva e discricionária
em escala planetária.
Tomando
por base a descrição de funcionamento de seus organismos
especializados e de fonte direta (DoJ e FBI), neste texto podemos
observar um demonstrativo de duas medidas punitivas permanentes:
corrupção empresarial e desvios de verbas oficiais. No caso, são
dois alvos, um ex-governante da Nigéria e uma empresa transnacional
francesa, possível concorrente e rival das TNCs com base nos Estados
Unidos.
Trata-se
de um exemplo de atuação dos EUA, tomando por princípio que
qualquer uso de empresas ou instalações bancárias com pessoa
jurídica em sua jurisdição territorial ou a esta subordinada no
estrangeiro, pode ser alvo de operações legais da Superpotência.
Com a capacidade inequívoca de quebra de sinais e vigilância na
movimentação financeira, o Departamento de Justiça opera com
capacidades extraterritoriais. Vejamos o caso do ex-ministro das
Minas e da Geologia da República da Guiné, Mahmoud Thiam condenado
a sete anos de prisão dentro dos EUA por supostamente haver recebido
propina e ganhos advindos de corrupção na assinatura de contratos
com empresas chinesas, China Sonangol International Ltd. (China
Sonangol) and China International Fund, SA (CIF). Thiam foi acusado
de haver recebido U$d 8,5 milhões entre ganhos ilegais e operações
de lavagem de dinheiro (ver: https://goo.gl/VAP5TR)
As
operações de investigação foram levadas a cabo pelos escritórios
do FBI em Nova York e Los Angeles, através da unidade de Esquadrões
de Corrupção Internacional e em coordenação com a promotoria
especializada na Seção de Fraudes, dentro da hierarquia direta do
Departamento de Justiça. Esta Seção é responsável por investigar
e processar atos abarcados pela Unidade de Foreign Corrupt Practices
Act (“FCPA”). O FCPA foi estabelecido em 1977 e tinha como alvo
permanente pessoas físicas e jurídicas atuando em solo dos EUA e
alguns enquadramentos do mercado de ações internacionais. A
mudança de escopo se deu em 1998, quando os alvos potenciais se
tornam quaisquer empresas ou pessoas físicas que utilizem em algum
momento de um ato ilícito, alguma dependência física ou estrutura
corporativa dentro da jurisdição soberana dos EUA. Quaisquer
empresas ou conglomerados transnacionais que tenham ações
negociadas na Bolsa de Valores de NYC, ou tenham acordos de auditoria
e aval contábil de empresas estadunidenses pode vir a ser foco de
investigação federal (ver: https://goo.gl/hU3tmn).
Como
braço operacional do FCPA, o governo Obama criou em 2015 os
Esquadrões Internacionais Anti-corrupção do FBI. São três
esquadrões baseados respectivamente nos escritórios de Los Angeles,
NYC e Washington D.C. (na sede do Bureau) tendo como alvos
permanentes “corrupção internacional ou no estrangeiro” e
crimes de tipo “cleptocráticos”, semelhantes aos de colarinho
branco, mas executados pelos super-ricos, a elite de altos executivos
globalizados ou, especificamente, o alvo prioritário: operadores
políticos corruptos de países subdesenvolvidos ou da Semiperiferia.
Não por acaso, a operação tomada como base para o estabelecimento
da Unidade dentro do FBI foram as investigações que levaram à
admissão de culpa por parte da Alstom. A transnacional francesa dos
setores de energia e transportes foi acusada de operar um esquema
mundial de corrupção e favorecimentos, sendo condenada e feito
acordo com a Justiça Federal dos EUA na ordem de U$d 772 milhões de
dólares. Os exemplos tomados como evidências de “cleptocracia”
são os desvios e condenação do ex-ditador da Nigéria Sani
Abacha e o ex-presidente e golpista da Coreia do Sul, Chun Doo Hwan.
A base legal – da lei soberana dos EUA – para operar é o
Kleptocracy Asset Recovery Initiative do Departamento de Justiça.
Para abrir qualquer investigação, basta a suspeita de utilização
de redes bancárias com jurisdições nos EUA ou em territórios
associados ou empresas conexas na transferência destes ativos.
(ver: https://goo.gl/QYSvwv).
Dentro
da estrutura direta do Departamento de Justiça, não conformando uma
agência independente, está o Money Laundering and Asset Recovery
Section (MLARS). A Seção de Lavagem de Dinheiro e Recuperação de
Ativos conta com sete unidades integradas: Bank Integrity Unit
(fiscalização dos sistemas bancários); International Unit
(atividades externas); Money Laundering and Forfeiture Unit (lavagem
de dinheiro e confisco); Policy Unit (de políticas integradas);
Program Management and Training Unit (de gerência de pessoal e
treinamento); Program Operations Unit (de logística de operações)
e Special Financial Investigations Unit (aqui seriam os alvos
destacados em escala mundo). O MLARS é o braço operacional do DoJ
para recuperação de ativos e articulação interagências.
(ver: https://goo.gl/xSiwn2)
Apontando
linhas conclusivas
Os
Estados Unidos dedica uma burocracia de carreira no Departamento de
Justiça para atuar em investigações de caráter internacional, em
uma evidente demonstração de força e prepotência. O momento do
capitalismo é de acumulação selvagem, onde a valorização de
capital – o aumento da liquidez, o aumento da renda líquida
através dos investimentos em capital fictício – superam, e muito,
tanto o crescimento econômico como a ainda mais distante
distribuição de renda. Dentro deste modelo de criar valor –
mediante contratos e depósitos – sem estar vinculado ao trabalho
vivo, a circulação de ativos é peça-chave, e nesta circulação,
a lavagem de divisas com origens duvidosas. Logo, quase toda relação
entre oligopólios estrangeiros e o enriquecimento de elites
dirigentes torna-se alvo em potencial. Assim, o Império prepotente,
presidido por um presidente que como empresário não passa de
picareta midiático com seis falências fraudulentas no currículo,
subordina todos os países da Semiperiferia e até mesmo rivais do
“ocidente”. A capacidade de investigação discricionária
e seletiva, partindo tanto do enlace com elementos-chave dos
aparelhos Judiciários de países conveniados – especificamente da
magistratura e dos ministério público – como na quebra de sinais
- incluindo a captura de dados do Sistema Swift de
transferências interbancárias – é uma realidade, vantagem
estratégica e forma de projeção de poder em escala mundo.
*
Professor
de relações internacionais e de ciência política.
Nenhum comentário:
Postar um comentário